Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 55
O Procurador-Geral, antes de resolver o conflito, poderá ouvir o suscitado e, se julgar conveniente, o Conselho Superior.
O Procurador-Geral, antes de resolver o conflito, poderá ouvir o suscitado e, se julgar conveniente, o Conselho Superior.