Artigo 54 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 54
O membro do Ministério Público exporá ao Procurador-Geral, por ofício, as razões que o moveram a suscitar o conflito.
O membro do Ministério Público exporá ao Procurador-Geral, por ofício, as razões que o moveram a suscitar o conflito.