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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 45

As Promotorias de Justiça Adjuntas são órgãos de atuação substitutiva ou auxiliar das Promotorias de Justiça na Capital, onde seus titulares terão exercício mediante designação do Procurador-Geral.