Artigo 222 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 222
Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.
Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.