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Artigo 221 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 221

A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis, nos termos do disposto no artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, far-se-á em conformidade com a legislação vigente e os atos normativos que o Procurador-Geral baixar.