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Artigo 189 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 189

A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e terá em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências de falta, bem como os antecedentes do faltoso.

Parágrafo único

- Nenhuma sanção será aplicada a membro do Ministério Público sem que seja ele antes ouvido.