Artigo 188 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 188
São aplicáveis aos membros do Ministério Público as seguintes sanções disciplinares:
I
Advertência;
II
Censura;
III
Multa;
IV
Suspensão;
V
Demissão;
VI
Cassação da aposentadoria.