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Artigo 165, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 165

Após cada qüiqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual...(vetado)...o membro do Ministério Público terá direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º

O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º

A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.

§ 3º

O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado. SUBSEÇÃO VI Da Licença para Trato de Interesses Particulares