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Artigo 166 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 166

O membro do Ministério Público, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. SUBSEÇÃO VII Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge