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Artigo 162, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 162

Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Procurador-Geral.

§ 1º

Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:

I

Os pais;

II

O cônjuge;

III

Os filhos.

§ 2º

A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.