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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 15

O mandato dos membros do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 1º

O período do exercício do mandato dos membros do Conselho Superior terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.

§ 2º

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral.