Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 14
O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de Administração Superior do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral, que a ele presidirá, e por 8 (oito) Procuradores da Justiça, eleitos através de voto secreto e obrigatório pelos membros do Ministério Público.