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Artigo 144 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 144

Os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis.

Parágrafo único

- Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.