Artigo 143 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 143
Após cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro do Ministério Público terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença.