Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 139
A atribuição de outras gratificações far-se-á na forma da regulamentação respectiva. SUBSEÇÃO II Da Ajuda de Custo
A atribuição de outras gratificações far-se-á na forma da regulamentação respectiva. SUBSEÇÃO II Da Ajuda de Custo