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Artigo 138 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 138

O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, até o limite de 35% (trinta e cinco) por cento equivalente a 7 (sete) qüinqüênios.

Parágrafo único

- A gratificação de que cuida o artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério Público completar o qüinqüênio.