Artigo 133 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 133
Os vencimentos dos membros do Ministério Público guardarão a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira.
Os vencimentos dos membros do Ministério Público guardarão a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira.