Artigo 121 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 121
Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro do Ministério Público em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.
Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro do Ministério Público em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.