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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 120

A vacância de cargo da carreira do Ministério Público poderá decorrer de:

I

Exoneração a pedido ou ex-officio;

II

Demissão;

III

Promoção;

IV

Aposentadoria;

V

Falecimento.