Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 120
A vacância de cargo da carreira do Ministério Público poderá decorrer de:
I
Exoneração a pedido ou ex-officio;
II
Demissão;
III
Promoção;
IV
Aposentadoria;
V
Falecimento.