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Artigo 114, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 114

A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

I

Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II

Se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

III

Se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrando será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.