Artigo 113 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 113
O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.
O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.