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Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 100

O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Promotor de Justiça em estágio.

§ 1º

A comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Promotor de Justiça na carreira.

§ 2º

Quando o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Promotor de Justiça, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.