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Artigo 99 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 99

A contar do dia em que o Promotor de Justiça de Terceira Categoria houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

§ 1º

Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I

Idoneidade moral;

II

Zelo funcional;

III

Eficiência;

IV

Disciplina.

§ 2º

Não está isento do estágio confirmatório previsto nesta Lei o Promotor de Justiça de Terceira Categoria que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.