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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 10

O Procurador-Geral da Justiça será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral da Justiça.

Parágrafo único

- Em caso de suspeição, o Procurador-Geral da Justiça será constituído pelo Procurador da Justiça mais antigo da classe.