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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 48 de 13 de maio de 1986


Art. 2º

A proibição do exercício da advocacia, será introduzida na lei complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, pelo art. 1º desta lei, não se aplica aos atuais procuradores do Estado.