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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 48 de 13 de maio de 1986


Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados na Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 28 - .................................................................................................................................................. § 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação." "Art. 89 - .................................................................................................................................................. III - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais."