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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 42 de 06 de setembro de 1984

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Art. 2º

O Tribunal de Contas do Estado prestará contas perante a Assembléia Legislativa, anualmente, na mesma época em que os Poderes do Estado apresentarem suas contas perante esse Tribunal.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 42 /1984