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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 40 de 12 de junho de 1984

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Art. 1º

O artigo 51 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 51 - Somente se convocará suplente nos casos de vaga e de investidura do Vereador nos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretário de Prefeitura, Diretor de Departamento do Município a que serve ou, quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares ou, ainda, nos casos previstos no artigo 48 desta Lei. § 1º - Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do suplente será automática junto ao seu Presidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir do afastamento do titular. § 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o Vereador desempenhar missões temporárias, de caráter diplomático ou cultural."