Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 40 de 12 de junho de 1984
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 51, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1984.
Art. 1º
O artigo 51 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 51 - Somente se convocará suplente nos casos de vaga e de investidura do Vereador nos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretário de Prefeitura, Diretor de Departamento do Município a que serve ou, quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares ou, ainda, nos casos previstos no artigo 48 desta Lei. § 1º - Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do suplente será automática junto ao seu Presidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir do afastamento do titular. § 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o Vereador desempenhar missões temporárias, de caráter diplomático ou cultural."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Projeto de Lei