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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 4 de 06 de outubro de 1976

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Art. 1º

Os critérios adotados nos itens I a VII, do artigo 100, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passam a ter vigência a partir do dia primeiro de março do corrente ano.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 4 /1976