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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 36 de 18 de outubro de 1983

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Art. 1º

O § 2º do Art. 90 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

O quadro de servidores das Câmaras de Municípios de menos de cem mil habitantes não poderá ser superior ao dobro do número de Vereadores que as compõem; nos Municípios de mais de cem mil e menos de duzentos mil habitantes esse número poderá ser elevado ao triplo; nos Municípios de mais de duzentos mil habitantes, excluído o da Capital, esse número não poderá ser superior ao quádruplo. Os funcionários considerados excedentes integrarão quadros suplementares, extinguindo-se os cargos à medida que se forem vagando.