Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 24 de dezembro de 1982
Art. 33
Os Defensores Públicos de 1ª Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Defensorias Públicas e Curadorias Especiais da Comarca da Capital e nas Defensorias Públicas junto aos Tribunais de 2ª Instância. .........................................