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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 24 de dezembro de 1982


Art. 101

Aos membros da Assistência Judiciária inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade.

§ 1º

Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Assistência Judiciária em atividade.

§ 2º

Os proventos dos membros da Assistência Judiciária na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.