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Artigo 138, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 31 de 13 de setembro de 1982

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Art. 138

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§ 2º

Cabe à Câmara Municipal julgar, no prazo de noventa dias da data da respectiva remessa pelo Tribunal de Contas, as contas da gestão anual do Prefeito.

Art. 138, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 31 /1982