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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 85

Os contratos da administração direta e autárquica do Município subordinar-se-ão, quanto ao seu conteúdo, ao regime do direito público ou do direito privado, conforme a natureza da prestação a que se obrigar o contratante com a administração.

Parágrafo único

- Os contratados municipais, para que produzam efeitos, deverão ser publicados, ao menos em resumo, no órgão oficial do Município.

Art. 85, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976