Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os contratos da administração direta e autárquica do Município subordinar-se-ão, quanto ao seu conteúdo, ao regime do direito público ou do direito privado, conforme a natureza da prestação a que se obrigar o contratante com a administração.
Parágrafo único
- Os contratados municipais, para que produzam efeitos, deverão ser publicados, ao menos em resumo, no órgão oficial do Município.