JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Compete ao Prefeito:

I

exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

II

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;

III

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos, provendo-lhes a execução;

IV

vetar projetos de lei;

V

dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração direta e autarquias do Município, inclusive as fundações por ele instituídas;

VI

nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos em comissão;

VII

prover e extinguir os cargos públicos municipais;

VIII

remeter à Câmara Municipal projeto de lei orçamentária anual, bem como, o Plano do Governo, definindo a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo.

IX

remeter mensagem à Câmara, por ocasião da inauguração da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;

X

convocar extraordinariamente a Câmara;

XI

abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara na primeira sessão desta;

XII

solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XIII

superintender a arrecadação da receita de qualquer natureza, bem como sua guarda e aplicação, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIV

fixar as tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos;

XV

celebrar, por si ou através de representantes, acordo com a União, o Estado e outras pessoas de direito público interno, sob condição de a Câmara os referendar, ou nos termos de autorização concedidas;

XVI

contrair, por si ou através de representantes, empréstimos, internos ou externos, autorizados pela Câmara, observado o disposto na legislação aplicável;

XVII

resolver, na forma da lei, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII

decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos a sua guarda;

XIX

representar o Município em Juízo, por intermédio dos Procuradores do Município;

XX

autorizar a utilização de bens públicos municipais;

XXI

vetado.

§ 1º

As competências previstas nos itens I a XIV são exercidas privativamente pelo Prefeito.

§ 2º

O Prefeito, mediante decreto, poderá delegar competência administrativa a dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta, desde que não lhe seja privativa. SUBSEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 62, VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976