Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 62
Compete ao Prefeito:
I
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
II
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
III
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos, provendo-lhes a execução;
IV
vetar projetos de lei;
V
dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração direta e autarquias do Município, inclusive as fundações por ele instituídas;
VI
nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos em comissão;
VII
prover e extinguir os cargos públicos municipais;
VIII
remeter à Câmara Municipal projeto de lei orçamentária anual, bem como, o Plano do Governo, definindo a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo.
IX
remeter mensagem à Câmara, por ocasião da inauguração da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;
X
convocar extraordinariamente a Câmara;
XI
abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara na primeira sessão desta;
XII
solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XIII
superintender a arrecadação da receita de qualquer natureza, bem como sua guarda e aplicação, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIV
fixar as tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos;
XV
celebrar, por si ou através de representantes, acordo com a União, o Estado e outras pessoas de direito público interno, sob condição de a Câmara os referendar, ou nos termos de autorização concedidas;
XVI
contrair, por si ou através de representantes, empréstimos, internos ou externos, autorizados pela Câmara, observado o disposto na legislação aplicável;
XVII
resolver, na forma da lei, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII
decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos a sua guarda;
XIX
representar o Município em Juízo, por intermédio dos Procuradores do Município;
XX
autorizar a utilização de bens públicos municipais;
XXI
vetado.
§ 1º
As competências previstas nos itens I a XIV são exercidas privativamente pelo Prefeito.
§ 2º
O Prefeito, mediante decreto, poderá delegar competência administrativa a dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta, desde que não lhe seja privativa. SUBSEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito