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Artigo 62, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 62

Compete ao Prefeito:

I

exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

II

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;

III

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos, provendo-lhes a execução;

IV

vetar projetos de lei;

V

dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração direta e autarquias do Município, inclusive as fundações por ele instituídas;

VI

nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos em comissão;

VII

prover e extinguir os cargos públicos municipais;

VIII

remeter à Câmara Municipal projeto de lei orçamentária anual, bem como, o Plano do Governo, definindo a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo.

IX

remeter mensagem à Câmara, por ocasião da inauguração da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;

X

convocar extraordinariamente a Câmara;

XI

abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara na primeira sessão desta;

XII

solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XIII

superintender a arrecadação da receita de qualquer natureza, bem como sua guarda e aplicação, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIV

fixar as tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos;

XV

celebrar, por si ou através de representantes, acordo com a União, o Estado e outras pessoas de direito público interno, sob condição de a Câmara os referendar, ou nos termos de autorização concedidas;

XVI

contrair, por si ou através de representantes, empréstimos, internos ou externos, autorizados pela Câmara, observado o disposto na legislação aplicável;

XVII

resolver, na forma da lei, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII

decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos a sua guarda;

XIX

representar o Município em Juízo, por intermédio dos Procuradores do Município;

XX

autorizar a utilização de bens públicos municipais;

XXI

vetado.

§ 1º

As competências previstas nos itens I a XIV são exercidas privativamente pelo Prefeito.

§ 2º

O Prefeito, mediante decreto, poderá delegar competência administrativa a dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta, desde que não lhe seja privativa. SUBSEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 62, X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976