Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 54
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.
Parágrafo único
- Os projetos de lei a que se refere este artigo serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.