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Artigo 54 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 54

É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.

Parágrafo único

- Os projetos de lei a que se refere este artigo serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

Art. 54 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976