Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.
§ 1º
Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo.
§ 2º
O Vereador que se ausentar na hora da votação ou que se abstiver de votar sem que esteja impedido, nos termos deste artigo, será considerado como não tendo comparecido à sessão, para os efeitos previstos na legislação em vigor.