JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.

§ 1º

Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo.

§ 2º

O Vereador que se ausentar na hora da votação ou que se abstiver de votar sem que esteja impedido, nos termos deste artigo, será considerado como não tendo comparecido à sessão, para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976