Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 40
A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único
- A aprovação da matéria em discussão dependerá da maioria dos vereadores presentes à sessão.