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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 40

A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único

- A aprovação da matéria em discussão dependerá da maioria dos vereadores presentes à sessão.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976