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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 32

O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.

Parágrafo único

- No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976