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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 32

O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.

Parágrafo único

- No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias.