Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 32
O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.
Parágrafo único
- No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias.