Artigo 24, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 24
O vereador poderá licenciar-se somente:
I
por moléstia devidamente comprovada;
II
para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
III
para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a seis meses.
Parágrafo único
- Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos itens I e II deste artigo.