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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 24

O vereador poderá licenciar-se somente:

I

por moléstia devidamente comprovada;

II

para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

III

para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a seis meses.

Parágrafo único

- Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos itens I e II deste artigo.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976