Artigo 17, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 17
São casos de extinção de mandato de vereador, declarados pela Mesa da Câmara:
I
morte;
II
condenação definitiva por crise funcional ou eleitoral, ou por outro crime a que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos;
III
decretação judicial de interdição;
IV
decurso do prazo para a posse;
V
ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;
VI
perda ou suspensão dos direitos políticos;
VII
prática de atos de infidelidade partidária, segundo o previsto na legislação federal.
Parágrafo único
- Comprovado o ato ou fato extintivo de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunica-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de vacância do mandato de vereador, convocando seu suplente.