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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 17

São casos de extinção de mandato de vereador, declarados pela Mesa da Câmara:

I

morte;

II

condenação definitiva por crise funcional ou eleitoral, ou por outro crime a que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos;

III

decretação judicial de interdição;

IV

decurso do prazo para a posse;

V

ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;

VI

perda ou suspensão dos direitos políticos;

VII

prática de atos de infidelidade partidária, segundo o previsto na legislação federal.

Parágrafo único

- Comprovado o ato ou fato extintivo de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunica-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de vacância do mandato de vereador, convocando seu suplente.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976